Legislação Antirracista

 

Resumo de Legislações Antirracistas

 

Esta página contém um resumo de toda a legislação federal relacionada à luta contra o racismo. As normas incluídas abrangem não apenas artigos constitucionais, mas também decretos, tratados internacionais e outras leis alteradas pelo Estatuto da Igualdade Racial.

 



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Código Penal – Decreto-lei nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940

TITULO IX

DOS CRIMES CONTRA A PAZ PUBLICA

Incitação ao crime

Art. 286 – Incitar, publicamente, a prática de crime:

Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa.

Apologia de crime ou criminoso

Artigo 140, § 3º do Código Penal Brasileiro

§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) Pena – reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997).

 


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Constituição da República Federativa do Brasil

Artigo 3º, inciso IV:       

Este artigo estabelece como objetivo fundamental da República: “IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”.

Artigo 4°, inciso VIII:

O inciso VII do artigo 4º define que as relações internacionais brasileiras regem-se pelo “VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo;”

 


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Lei nº 2.889, de 1º de Outubro de 1956

A referida lei tipifica em seu artigo 1º:

– como homicídio qualificado os casos em que haja intenção de matar grupo nacional, étnico, racial ou religioso (pena de 12 a 30 anos de reclusão);

– como crime de lesão corporal os casos em que haja intenção de causar lesão grave à integridade física ou mental (pena de detenção, de três meses a um ano).

O artigo 3º trata dos casos de incitação direta e pública aos crimes prescritos no artigo 1º, que se referem aos casos em que haja intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso. 

 


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Lei nº 7.716, de 5 de Janeiro de 1989 

Trabalho: A lei define os crimes de preconceito de raça e cor e estabelece penas para os casos que envolvem discriminação em ambientes de trabalho públicos e privados, para casos em que a pessoa tenha o emprego negado, seja impedida de ter acesso a cargos de administração direta, sofra tratamento diferenciado, seja impedida de prestar serviço militar.

Acesso a meios de transporte e locais públicos: A lei estabelece pena de 1 a 5 anos para os casos em que a pessoa seja impedida de ter acesso a transportes públicos e locais públicos como restaurantes, clubes, estabelecimentos desportivos, edifícios públicos, edifícios públicos ou residenciais, elevadores e escadas e instituições de ensino.

Práticas de incitação à discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional: A lei estabelece punições para a fabricação, comercialização, distribuição ou veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda.

 


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Lei  8.072, de 25 de Julho de 1990

A Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 dispõe dos crimes hediondos e considera:

“também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado.”

 


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Lei  10.446, de 8 de Maio de 2002

O artigo 1º determina que, quando houver repercussão interestadual ou internacional, o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça poderá investigar os casos de infrações penai de violação dos direitos humanos “que a República Federativa do Brasil se comprometeu a reprimir em decorrência de tratados internacionais de que seja parte”.

 


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Decreto  65.810, de 8 de Dezembro de 1969

Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (1968)

Na Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, o Brasil comprometeu-se a promover políticas que eliminem todas as formas de discriminação racial por meio de ações como: garantia de igualdade de todos os indivíduos perante a lei; elaboração de leis que declarassem atos de discriminação delitos puníveis; e favorecimento a organizações e movimentos multirraciais.

 


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Decreto  678, de 6 de Novembro de 1992

Convenção americana sobre Direitos Humanos

Artigo 5º:

Trata do direito de integridade física, psíquica e moral e dos casos em que os Estados que tenham pena de morte podem aplica-la.

Artigo 24:

“Todas as pessoas são iguais perante a lei. Por conseguinte, têm direito, sem discriminação, a igual proteção da lei.”

 


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Decreto  592, de 6 de Julho de 1992

Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos

Artigo 2º:

O artigo trata do comprometimento dos Estados que assinaram o pacto em garantir os direitos presentes neste documento sem que haja discriminação de “raça, cor, sexo. língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer condição”.

Garante ainda que todas as pessoas que tenham tido seus direitos e liberdades violados entrem com recurso judicial para questionar a violação destes direitos.

Artigo 26º:

“Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito, sem discriminação alguma, a igual proteção da Lei. A este respeito, a lei deverá proibir qualquer forma de discriminação e garantir a todas as pessoas proteção igual e eficaz contra qualquer discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra situação.”

 

Mudanças Importantes

A lei nº 9.459, de 13 de maio de 1997 altera os artigos 1º e 20º. O artigo 1º em lugar de punir somente crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça ou cor, inclui punições por crimes etnia, religião ou procedência nacional. O artigo 20º inclui pena de dois a cinco anos e multa para quando o crime é cometido especificamente por intermédio dos meios de comunicação ou publicações de qualquer natureza, e inclui o inciso III em seu artigo 3º (antes artigo 2°) que passa a permitir, em caso de pedido do juiz ou do Ministério Público, a interdição de mensagens ou páginas veiculadas na internet.

Algumas leis que envolvem a questão racial foram modificadas pelo Estatuto da Igualdade Racial, uma delas foi a inclusão do § 3º na Lei nº 7.716, de 1989, que determina a possibilidade, por meio de decisão judicial, da interdição de mensagens ou páginas da internet.

Com a Lei 12.735 de inclui no artigo 20, § 3º, “a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio”.